Data: 29/05/2008

As empresas têm sido multadas pela impossibilidade de cumprir a cota.

A legislação previdenciária, mais especificamente a Lei 8.213/1991, em seu artigo 93 estabelece que as empresas com 100 ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2 a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, nas seguintes proporções: até 200 empregados (2%); de 201 a 500 (3%); de 501 a 1.000 (4%); de 1.001 em diante (5%). Entretanto, apenas com o Decreto 3298/99 é que a lei foi regulamentada, passando a dispor que é considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

“I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho.
V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.”

Diante disso, o Ministério do Trabalho, através da Portaria 1199/2003, estabeleceu a possibilidade de autuação das empresas que descumprirem as cotas. Com o decorrer dos anos, verificando-se que muitas empresas deixaram de cumprir o disposto na legislação, o Ministério do Trabalho, através da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo (SRTE/SP), criou o Programa Interinstitucional de Inclusão das Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho, através do qual as empresas são convocadas para atividades onde os empresários são sensibilizados, bem como recebem orientação e instruções acerca do programa e num prazo de oito meses terão que mostrar evolução na contratação de pessoas com deficiência.

Segundo a SRTE/SP, em oito meses, metas são estabelecidas e precisam ser comprovadas a cada dois meses, pois caso contrário as empresas começam a ser multadas, podendo a multa de uma empresa com cotas superiores a 100 empregados chegar a R$ 119,5 mil. Ressalte-se que é dever do Estado a capacitação desses profissionais, a fim de que os mesmos possam participar do mercado de trabalho.
O que vimos ultimamente é que diante da intensa fiscalização, as empresas tem sido multadas pela impossibilidade de cumprir a sua cota. Foi o que aconteceu com uma empresa que foi multada em R$ 110.174,67. Felizmente, ainda existe a Justiça para recorrer, como no caso acima, cuja ementa da decisão foi a seguinte:
“Empresa não pode ser multada por não cumprir a cota para portadores de deficiência, quando não consegue encontrar no mercado de trabalho o número suficiente de trabalhadores nessas condições”. Assim decidiu a desembargadora Rita Maria Silvestre em acórdão unânime da 11ª. Turma do TRT da 2ª. Região:

“(...) A louvável iniciativa do legislador de instituir um sistema de cotas para as pessoas portadoras de deficiência, obrigando as empresas a preencher determinado percentual de seus quadros de empregados (...) não veio precedida nem seguida de nenhuma providência da Seguridade Social, ou de outro órgão governamental, no sentido de cuidar da educação ou da formação destas pessoas, que, ademais, sempre estiveram aos cuidados de entidades e associações particulares.” (grifo nosso)

“(...) De tudo se conclui, que não basta a existência de PPDs desempregados para que as empresas possam cumprir a lei. É necessário, e indispensável, respeitar o tipo de deficiência em relação ao trabalho que será realizado. A capacitação profissional é degrau obrigatório do processo de inserção. (...) não sendo plausível que o Estado se omita em tão importante questão que é a adaptação social integral do portador de deficiência, esperando que a iniciativa privada supra as falhas das famílias, das escolas e da Previdência Social.” (grifo nosso)

“(...) Por todas as razões expostas, julgo procedente o pedido de anulação do débito fiscal, devendo ser devolvido à autora o valor recolhido a titulo de multa.”

Denota-se, portanto, com esta brilhante decisão, que primeiramente, antes de penalizar as empresas pelo não cumprimento das cotas, necessária se faz adotar uma política onde o próprio Estado seja o responsável pela capacitação desses profissionais, retirando esse ônus que não compete as empresas, para que somente a partir de então, sofram os empregadores as penalidades legais caso não cumpram com a determinação legal.

Segundo a superintendente Regional do Trabalho em São Paulo, Lucíola Rodrigues Jaime, “é nosso objetivo que as pessoas com deficiência sejam respeitadas em seus direitos e obrigações, mas, principalmente, em sua dignidade”, porém, para que isso aconteça, mister se faz que o Estado adote providências no sentido de capacitar esses profissionais, visto ser a capacitação profissional o degrau obrigatório para o processo de inserção no mercado de trabalho.

Tarcisio Angelo Mascarim é presidente do Simesp

Fonte: http://www.tribunatp.com.br