|
Deverão ser
previstos espaços de manobra e estacionamento de veículos, de forma que
estas operações não sejam executadas nos espaços dos logradouros públicos.
13.3.1-Os estacionamentos coletivos deverão ter área de acumulação, acomodação
e manobra de veículos, dimensionada de forma a comportar, no mínimo, 3%
(três por cento) de sua capacidade.
13.3.1.1-No cálculo da área de acumulação, acomodação e manobra de veículos
poderão ser consideradas as rampas e faixas de acesso às vagas de estacionamento,
desde que possuam largura mínima de 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros).
13.3.1.2-Quando se tratar de estacionamento com acesso controlado, o espaço
de acumulação deverá estar situado entre o alinhamento do logradouro e
o local do controle.
13.3.2-As vagas de estacionamento serão dimensionadas em função do tipo
de veículo, e os espaços de manobra e acesso em função do ângulo formado
pelo comprimento da vaga e a faixa de acesso, respeitadas as dimensões
mínimas conforme tabela 13.3.2.
TABELA-13.3.2-DIMENSÕES
DE VAGAS E FAIXA DE ACESSO EM METROS
|
VAGA
PARA ESTACIONAMENTO
|
FAIXA
DE ACESSO À VAGA
|
|
Tipo
de Veículo
|
Altura
|
Largura
|
Comprimento
|
0
a 45º
|
46
a 90º
|
|
Pequeno
|
2,10
|
2,00
|
4,20
|
2,75
|
4,50
|
|
Médio
|
2,10
|
2,10
|
4,70
|
2,75
|
5,00
|
|
Grande
|
2,30
|
2,50
|
5,50
|
3,80
|
5,50
|
|
Deficiente
Físico
|
2,30
|
3,50
|
5,50
|
3,80
|
5,50
|
|
Moto
|
2,00
|
1,00
|
2,00
|
2,75
|
2,75
|
|
Caminhão
Leve (8t PBT)
|
3,50
|
3,10
|
8,00
|
4,50
|
7,00
|
13.3.2.1-À vaga, quando
paralela à faixa de acesso ("baliza") será acrescido 1,00m (um metro)
no comprimento e 0,25m (vinte e cinco centímetros) na largura para automóveis
e utilitários, e 2,00m (dois metros) no comprimento e 1,00m (um metro)
na largura para caminhões e ônibus.
13.3.2.2-Será admitida somente a manobra de até dois veículos para liberar
a movimentação de um terceiro.
13.3.3-A quantidade de vagas para estacionamento de veículos em geral,
estabelecida pela LPUOS, será calculada sobre a área bruta da edificação,
podendo ser descontadas, para este fim, as áreas destinadas ao próprio
estacionamento, devendo ainda ser observada a proporcionalidade fixada
na tabela 13.3.3.
TABELA
13.3.3-PORCENTAGEM DE VAGAS EM FUNÇÃO DO TAMANHO E DO TIPO DE ESTACIONAMENTO
|
%
VAGAS EXIGIDAS PELA LPUOS
|
|
Estacionamento
|
Pequena
|
Média
|
Grande
|
|
Particular
|
-x-
|
100%
|
-x-
|
|
Privativo
|
50%
|
45%
|
5%
|
|
Coletivo
|
50%
|
45%
|
5%
|
13.3.4-Deverão ser previstas vagas para veículos de pessoas portadoras
de deficiências físicas, bem como para motocicletas, calculadas sobre
o mínimo de vagas exigido pela LPUOS, observando a proporcionalidade fixada
na tabela 13.3.4.
TABELA
13.3.4-PORCENTAGEM DE VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES FÍSICOS E MOTOCICLETAS
|
ESTACIONAMENTO
|
DEFICIENTES
FÍSICOS
|
MOTOCICLETAS
|
|
Privativo
até 100 vagas
|
-x-
|
10%
|
|
Privativo
mais de 100 vagas
|
1%
|
10%
|
|
Coletivo
até 10 vagas
|
-x-
|
20%
|
|
Coletivo
mais de 10 vagas
|
3%
|
20%
|
13.3.5-Quando a LPUOS
exigir pátio para carga e descarga de caminhões deverá ser prevista, no
mínimo, uma vaga para caminhão compatível com o porte e atividade do estabelecimento
a ser servido.
13.3.5.1-Em função do tipo de edificação, hierarquia das vias de acesso
e impacto da atividade no sistema viário, a PMSP poderá determinar a obrigatoriedade
de vagas destinadas a carga e descarga em proporcionalidade à área edificada.
13.3.6-Será admitida a utilização de equipamento mecânico para estacionamento
de veículos, observadas as seguintes condições: a) a adoção do equipamento
não acarretará alteração dos índices mínimos relativos ao número de vagas
para estacionamento, nem das exigências para acesso e circulação de veículos
entre o logradouro público e o imóvel, estabelecidas na LPUOS e na LOE;
b) observada a proporção estabelecida na tabela 13.3.3., as dimensões
e indicação das vagas através da adoção do sistema mecânico poderão ser
feitas levando-se em consideração as reais dimensões dos veículos, sem
prejuízo do comprimento mínimo estabelecido na tabela 13.3.2.
13.3.7-Quando as vagas forem cobertas, deverão dispor de ventilação permanente
garantida por aberturas, pelo menos em duas paredes opostas ou nos tetos
junto a estas paredes e que correspondam, no mínimo, à proporção de 60
cm2 (sessenta centímetros quadrados) de abertura para cada metro cúbico
de volume total do compartimento, ambiente ou local.
13.3.7.1-Os vãos de acesso de veículos, quando guarnecidos por portas
vazadas ou gradeadas, poderão ser computados no cálculo dessas aberturas.
13.3.7.2-A ventilação natural poderá ser substituída ou suplementada por
meios mecânicos, dimensionados de forma a garantir a renovação de cinco
volumes de ar do ambiente por hora.
13.3.8-Os estacionamentos descobertos com área superior a 50,00m2 (cinqüenta
metros quadrados) deverão ter piso drenante quando seu pavimento se apoiar
diretamente no solo.
|
13.C.1-Nos
estacionamentos coletivos, com acesso controlado, o dimensionamento da área
de acumulação poderá ser inferior à porcentagem estabelecida no item 13.3.1
do COE, desde que seja demonstrado, matematicamente, que a área de acumulação
poderá conter, no mínimo, 90% (noventa por cento) da formação de fila provável,
em função do volume de veículos na hora de pico de entrada e da capacidade
de atendimento do portão de acesso, conforme o tipo de controle.
13.C.2-A porcentagem de vagas destinadas a deficientes físicos ou motocicletas,
conforme tabela 13.3.4 do COE será acrescida, em número de vagas, ao mínimo
exigido pela LPUOS, devendo ser demarcadas.
13.C.3-Nas edificações classificadas como Polo Gerador de Tráfego, conforme
seção 4.D deste Decreto, em que SMT, na fixação de diretrizes, estabelecer
características próprias de previsão, dimensionamento e disposição de vagas,
estas deverão ser atendidas para emissão de Alvará de Aprovação. |